Estatuto Social

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º - O Centro de Profissionalização e de Apoio ao Emprego, também designado pela sigla CEPAE, constituído em 3 de julho de 2001, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Cotia, Estado de São Paulo e foro em Cotia.

ARTIGO 2º - O CEPAE tem por finalidade promover atividades e serviços de assistência social, sócio-educativos, de formação e qualificação profissional, de geração de emprego e de melhoria do meio-ambiente, que visem a melhora de vida das pessoas e das comunidades priorizando as dirigidas a população infanto-juvenil em situação de risco pessoal e social, tudo de acordo e inspirado no Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 e alterações) e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8742 de 7 de dezembro de 1993 e alterações), podendo desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I - promoção da cultura;
II - defesa, preservação, e conservação do meio ambiente;
III - promoção do voluntariado;
IV - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
V - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos;
VI - promoção de cursos profissionalizantes;
VII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção;
VIII - desenvolvimento de atividades que favoreçam a obtenção de empregos.

ARTIGO 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o CEPAE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços gratuitos permanentes.
Parágrafo Único – A execução das atividades previstas no "caput" dar-se-á:
I - mediante a execução direta dos projetos e planos de ações;
II - pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atuem em áreas afins.

ARTIGO 4º - O CEPAE terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

ARTIGO 5º - A fim de cumprir sua finalidade a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizeram necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único – Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviço para a execução de atividades visando sua auto-sustentação, utilizando todos os meios lícitos e aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

ARTIGO 6º - O CEPAE é constituído por número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:
a) membros fundadores;
b) membros efetivos;
c) membros honorários ou beneméritos.
§ 1º – Serão considerados membros efetivos as pessoas físicas, a Cáritas Interparoquial de Cotia, ou demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos que venham a se filiar ao CEPAE.
§ 2º – Serão nomeados membros honorários ou beneméritos as pessoas de notório saber, que tenham se destacado por relevantes contribuições, estudo, pesquisa e desenvolvimento em qualquer setor de atuação do CEPAE. A designação de membro honorário ou benemérito será conferida pela Assembléia Geral, quando da respectiva admissão.
§ 3º – A admissão dos membros honorários e efetivos dar-se-á mediante aprovação, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, da proposta de admissão devidamente preenchida.
§ 4º – Os membros não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais do CEPAE.

ARTIGO 7º – São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
III - sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da entidade, bem como denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias do CEPAE;
IV - participar dos atos solenes ou comemorativos;
V - a qualquer tempo, por requerimento se desligar, a título de demissão.

ARTIGO 8º – São deveres dos membros:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria e resoluções da Assembléia;
III - zelar pelo decoro e bom nome do CEPAE.
Parágrafo único – Serão demitidos, por ato da Diretoria, os associados que infringirem qualquer das condições estabelecidas neste artigo, após regular processo em que será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

ARTIGO 9º – Constitui justa causa ensejadora de exclusão se o associado:
I – praticar ato de incontinência pública e escandalosa, com objetivos de denegrir a imagem da entidade;
II – for condenado definitivamente em processo crime;
III – praticar, por ação ou omissão, ato de insubordinação grave;
IV – lesar o patrimônio da entidade;
V - causar dano moral ou material a instituição;
VI - não comparecer às reuniões da instituição com regularidade;
VII - servir-se da associação para fins políticos ou estranhos aos seus objetivos.
§ 1º - A exclusão do associado dar-se-á por ato da Diretoria, após processo no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório e mencionará sempre a disposição estatutária em que se fundamente.
§ 2º - Da decisão da Diretoria que excluir associado, caberá recurso para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 10º – O CEPAE será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Revogado;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º - A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e seu Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus membros, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

ARTIGO 11º – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, se constituirá dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ARTIGO 12º – Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - destituir os administradores;
III - alterar ou reformar o Estatuto, na forma do artigo 37º;
IV - decidir sobre a extinção da instituição, nos termos do artigo 36º;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - aprovar o Regimento Interno;
VII - apreciar e aprovar e o balanço anual com o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

ARTIGO 13º – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual elaborado pela Diretoria;
III - apreciar outros assuntos de interesse da instituição.

ARTIGO 14º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II – Revogado;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros quites com as obrigações sociais.

ARTIGO 15º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembléia, exceto aquela prevista no parágrafo único do artigo 12, se instalará em primeira convocação com a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número.

ARTIGO 16º – A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

ARTIGO 17º – Revogado.

ARTIGO 18º – Revogado.

ARTIGO 19º – Revogado.

ARTIGO 20º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e um Coordenador Técnico, sendo que dela obrigatoriamente haverá, no mínimo, dois membros indicados pela Cáritas Interparoquial de Cotia.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

ARTIGO 21º – Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da instituição;
II - executar a programação anual de atividades da instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades do CEPAE;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI – demitir associados.

ARTIGO 22º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

ARTIGO 23º – Compete ao Presidente:
I - representar o CEPAE ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente podendo delegar poderes;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - assinar convênios, contratos e ajustes, ou termos de interesse do CEPAE;
VI - promover a realização dos fins a que se destine o CEPAE;
VII - propor as autoridades competentes externas, medidas visando o perfeito cumprimento das finalidades da entidade;
VIII - manter relacionamento de caráter cultural com entidades congêneres;
IX - proporcionar condições aos elementos diretamente responsáveis pelos beneficiários, de aprimoramento de conhecimentos, nos assuntos específicos a educação, ensino e saúde;
X - zelar pelo patrimônio da entidade, objetivando a sua preservação, sempre de acordo com a diretoria;
XI - prover os cargos necessários aos serviços técnicos administrativos em geral do CEPAE, com poderes para admitir, substituir e dispensar funcionários ou colaboradores;
XII - assinar, conjuntamente com o 1o Tesoureiro, todos os documentos que representarem valores, particularmente as operações de retiradas de numerários e movimentação de contas bancárias através de cheques, em bancos que o CEPAE mantenha conta-corrente;
XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto. Entende-se por casos omissos todos aqueles que não estejam vinculados à competência do Presidente e à dos demais diretores.

ARTIGO 24º – Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

ARTIGO 25º – Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral, redigir as atas e assiná-las;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III – auxiliar na organização da Biblioteca do CEPAE zelando pelos livros e material.

ARTIGO 26º - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

ARTIGO 27º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - apresentar o balanço trimestral à diretoria e o anual à Assembléia,
III - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
VIII - assinar, conjuntamente com o Presidente, todos os documentos que representarem valores, particularmente as operações de retiradas de numerários e movimentação de contas bancárias através de cheques, em bancos que o CEPAE mantenha conta-corrente;

ARTIGO 28º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

ARTIGO 29º - Compete ao Coordenador Técnico:
I - coordenar a elaboração dos projetos das atividades a serem desenvolvidas pelo CEPAE;
II - acompanhar a execução dos projetos;
III - elaborar o relatório das atividades desenvolvidas durante o ano.

ARTIGO 30º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria pela Assembléia Geral.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

ARTIGO 31º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e contas, relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - orientar a Diretoria Executiva em questões contábeis e financeiras;
V - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI - opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;
VII - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 32º - O patrimônio do CEPAE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
§ 1º – O CEPAE não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
§ 2º – O CEPAE não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.
§ 3º – A instituição aplicará integralmente no território nacional, todas as receitas, rendas, rendimentos ou eventual resultado operacional da entidade, os recursos advindos dos poderes públicos e quaisquer outros rendimentos que porventura possa vir a ter, aplicando-os, preferencialmente, dentro do próprio município de sua sede, ou, no caso de haver departamentos prestadores de serviços, no âmbito do Estado.
§ 4º – A Instituição aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
§ 5º - Dentre outras, serão as seguintes as fontes de recursos da entidade:
I - contribuições dos associados;
II - auxílios e donativos em dinheiro;
III – recursos provenientes de entidades públicas ou privadas para desenvolvimento de projetos;
IV – pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações.
V – por outras fontes de recursos que venham a ser destinados;

ARTIGO 33º – No caso de dissolução da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica que tenha o mesmo objetivo social, preferencialmente aquelas com sede no Estado de São Paulo e obrigatoriamente inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou, ainda, a outra entidade pública com finalidades assemelhadas.

ARTIGO 34º – Revogado.

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ARTIGO 35º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 36º - O CEPAE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

ARTIGO 37º - O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

ARTIGO 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

ARTIGO 39º - O Estatuto originário foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em 3 de julho de 2001.
I - Em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2004, foi este Estatuto alterado para atender as exigências do Código Civil Brasileiro.
II - Em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18 de maio de 2005, foi dada nova redação ao § 3º do artigo 32; nova redação ao artigo 33, revogação do artigo 34 e criação deste artigo 39, com os incisos I e II.
III – Em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de junho de 2005, foram introduzidas as seguintes alterações neste Estatuto: revogados o § 1º do artigo 2º, o inciso II do art. 10, inciso II do art. 14 e artigos 17, 18 e 19; dada nova redação ao "caput" do artigo 2º, ao § 1º do artigo 10; ao inciso I do artigo 12; aos incisos I e II do artigo 13; aos incisos I e III do artigo 21; ao inciso IV do artigo 23; ao inciso I do artigo 25.
IV – Em Assembléia Geral Ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2006, foram introduzidas as seguintes alterações neste Estatuto: dada nova redação ao § 1º do artigo 6º, artigo 20 e artigo 37, e acrescentado inciso IV ao artigo 39.

Petrus Johannes Maria de Jong - Presidente
Nazilda Santana de Oliveira - 1ª Secretária
Ernestino Benedito Nunes - OAB-SP nº 87.396

Cotia, 15 de fevereiro 2006.